EXAMES OCUPACIONAIS
A
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 168, determina a
obrigatoriedade da realização dos exames ocupacionais. O empregador deve assegurar
o acesso do empregado a Medicina do trabalho, garantindo assim tanto segurança
para a saúde do empregado, quanto para a empresa, pois o bem-estar do
funcionário é primordial para a boa execução de suas tarefas.
Os
exames ocupacionais estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional -
PCMSO, sendo eles: Exame admissional, exame periódico, de retorno ao trabalho,
mudança de função e demissional. Podendo ocorrer também determinação de exames
complementares a critério médico, de acordo com a função que o empregado irá
exercer.
· EXAME ADMISSIONAL – Exame que deve ser realizado antes do início às
atividades da empresa, justamente para determinar se o candidato ao emprego
está apto, se possui condições físicas e mentais para exercer a função designada.
· EXAME PERIÓDICO – O prazo determinado para o empregado realizar o exame
periódico varia de acordo com o grau de risco de sua função e também, de sua
idade. Empregados expostos a riscos que causem ou agravem doenças ocupacionais,
ou, ainda, aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, devem realizar os
exames no período de um ano ou
até mesmo em período menor, de acordo com a avaliação e determinação médica. Se
enquadram também nesta determinação de prazo, empregados com idade inferior a 18
anos e superior a 45 anos.
Demais
empregados que não se enquadram nos requisitos citados anteriormente, a
periodicidade determinada para tais exames é de 2 anos.
· EXAME DE RETORNO AO
TRABALHO – A NR 7 determina que “ O exame médico de retorno ao
trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao
trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto.”
· EXAME DE MUDANÇA DE
FUNÇÃO – O exame médico será obrigatoriamente realizado antes da
data da mudança da função. Essa
mudança é caracterizada quando ocorre a alteração de atividade exercida, de
cargo ou setor, que acarrete em mudança de exposição de risco ao empregado.
· EXAME
DEMISSIONAL - Este deverá
ser realizado até no máximo 10 dias contados a partir da data do término do
contrato de trabalho, exceto se o último exame realizado foi em até:
Ø
90 dias - para as empresas de grau de risco 3
e 4, segundo o Quadro I da NR 4;
Ø
135 dias - para as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4.
De
acordo com o que foi tratado neste artigo, conclui-se que os exames
ocupacionais é bem mais que uma obrigação estabelecida em lei e sujeita a
penalidade, mas, é uma proteção tanto para o empregado quanto para o
empregador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário