CAPSE-COMPROMISSO, QUALIDADE E RESPONSABILIDADE

Desde 2000 adicionando Valor ao seu negócio!

"A importância de procedimentos contábeis modernos e confiáveis está associada à gestão da empresa que, por sua vez, é a principal preocupação do empresário."

A CAPSE tem como prioridade oferecer a seus clientes os melhores recursos técnicos, conforto e praticidade com o objetivo de facilitar sua vida empresarial. Nosso objetivo é buscar através da ciência contábil a assessoria para que sua empresa amplie suas condições de disputar o mercado, com toda fundamentação legal exigida.



sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

DME: COMO FUNCIONA E QUEM DEVE DECLARAR

 

Como o próprio nome diz, a DME é a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. Ela foi instituída pela Instrução Normativa 1.761/2017, após os escândalos de corrupção e sonegação fiscal que aconteceram no Brasil com a Lava Jato. Na ação, foram identificadas diversas tentativas de lavagem de dinheiro utilizando moeda em espécie.
As transações realizadas através de transferência bancária, vendas a prazo ou até mesmo pelo cartão de crédito, já eram controlados pelo governo. No entanto, os valores em espécie não eram fiscalizados.Com isso, a Receita Federal desenvolveu essa nova obrigação para analisar as operações, aumentando a fiscalização.

QUEM DEVE DECLARAR

A declaração passou a ser obrigatória a partir 1º de janeiro de 2018. Desde então, toda pessoa física e jurídica que movimentar valor igual ou superior a R$ 30 mil em dinheiro em espécie é obrigada a declarar a DME.
A declaração inclui pagamentos em espécie liquidados, total ou parcialmente, referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações.
Vale lembrar que este limite será aplicado por operação se ela for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, ou seja, independentemente do recebimento de cada pessoa. 
Apenas as instituições financeiras e a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas a essa operação.

COMO DECLARAR


A DME deve ser enviada à RFB no último dia útil e no mês seguinte ao do recebimento dos valores em espécie. O formulário deve conter:

  • Os dados completos da pessoa física e jurídica que efetuou o pagamento. Nome ou razão social e número do CPF ou CNPJ. No caso de pessoa no exterior que não possui os documentos citados, será necessário o NIF. Deve constar no formulário todos os envolvidos na operação;
  • O código que consta na tabela de bens, direitos, serviços ou operação referente ao recebimento. É possível verificar através dos Anexos I e II disponíveis no material no site da RFB;
  • A descrição dos bens, direitos, serviços ou operações dos valores recebidos;
  • O valor líquido em espécie real, assim como a moeda usada na operação. Em caso de moeda estrangeira, o Banco Central do Brasil irá apurar o valor em real com base no dia útil anterior ao recebimento;
  • A data da operação.

RETIFICAÇÃO


Através da DME retificadora é possível fazer as devidas correções de erros e omissões que foram apurados depois da entrega. Deve conter as informações prestadas na DME retificada, bem como as exclusões, alterações e inclusões.

MULTAS

É preciso de atentar ao prazo de entrega da DME, já que se for entregue fora do prazo ou não declarada, a empresa ou a pessoa física pode ser multada. 
Para pessoa jurídica, o valor da multa é de R$ 500,00 por mês de atraso. Isso se for empresa em início de atividade, imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada.
Para as demais empresas, as enquadradas no regime do Lucro Real, por exemplo, o valor da multa mensal é de  R$ 1.500,00. Há multa também para as informações entregues com alguma omissão, incompletas ou inexatas. Neste caso, serão aplicados 3% sobre o valor da operação.
Já para pessoa física, o valor da multa é de R$ 100,00 por cada mês de atraso. Se as informações forem omitidas, incompletas ou inexatas, poderá ser aplicada a multa de 1,5% do valor da operação.



FONTE: Portalcontábeis

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

O CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

 

Muitos corretores de imóveis tem se perguntado nos últimos tempos qual é o formato ideal para atuar no mercado imobiliário. Afinal, vale a pena o corretor de imóveis ser pessoa jurídica ou é melhor trabalhar como pessoa física?
Essa é uma decisão importante e que precisa ser tomada com muito cuidado. Afinal, ela interfere diretamente nos ganhos, despesas e obrigações profissionais. Portanto, continue acompanhando o artigo para compreender os pontos positivos e negativos do corretor de imóveis ser uma pessoa jurídica. Boa leitura! 

CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PESSOA JURÍDICA


  • Um corretor de imóveis não pode ser MEI (Microempreendedor Individual), já que a categoria foi criada para tirar determinados profissionais da informalidade, mas a corretagem imobiliária é regulamentada. Isso era utilizado por muitos corretores como justificativa para atuarem como pessoa física. 
  • O corretor de imóveis como Pessoa Jurídica pode ser optante pelo Simples Nacional.
  • Como Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, a alíquota começa em apenas 6% (limitado ao faturamento anual de R$ 180.000,00). Lembrando que em ambos os casos o Corretor de Imóveis deve recolher ISS.
  • A anuidade do CRECI pessoa jurídica é obrigatória.
  • Como Pessoa Jurídica, o Corretor de Imóveis poderá utilizar de um nome fantasia, um CNPJ, poderá emitir Nota Fiscal e terá acesso aos benefícios existentes e disponíveis no mercado somente para as empresas.

CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PESSOA FÍSICA


  • Como profissionais liberais, o corretor de imóveis pode trabalhar no mercado imobiliário como Pessoa Física (PF) e, portanto, não necessita constituir Pessoa Jurídica (abrir empresa).
  • Como pessoa física, o Corretor de Imóveis pode criar um escritório imobiliário e prestar seus serviços ao público em geral, bastando para isso providenciar sua inscrição junto à Prefeitura local, sem nenhuma necessidade de abertura de uma Pessoa Jurídica. Porém, deve pagar o ISS (Imposto sobre Serviços) e o Imposto de Renda de Pessoa Física.
  • De acordo com as leis trabalhistas, como pessoa física, poderá admitir empregados, porém não poderá usar de nome fantasia, devendo usar apenas seu nome por extenso ou abreviado acrescido de adjetivos como, por exemplo, “corretor de imóveis”, “gestor imobiliário” ou “consultor imobiliário” e do número de inscrição no CRECI.
  • A tributação que, dependendo do faturamento, para a Pessoa Física, é extremamente mais alta. A alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física varia de 15% a 27, 5%.
  • A anuidade do CRECI pessoa física é obrigatória.

DIFERENÇA ENTRE CRECI FÍSICO E JURÍDICO

A diferença é muito fácil. Enquanto o CRECI físico permite que uma pessoa exerça a profissão de corretor de imóveis autônomo, tirar o CRECI jurídico possibilita que o corretor torne proprietário da própria empresa imobiliária.
É muito importante que o corretor faça uma averiguação dos valores de anuidade do CRECI de sua região para Pessoa Física e para Pessoa Jurídica, pois para cada tipo de Pessoa Jurídica há um valor distinto de anuidade e, com isso, realizar os cálculos adequados a fim de analisar os tributos condizentes ao seu faturamento médio.

    OS BENEFÍCIOS DO CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PESSOA JURÍDICA

    Um dos principais benefícios do Corretor de Imóveis que deseja se tornar uma pessoa jurídica é que ele passa a ter uma presença comercial muito mais formalizada no mercado.
    O Corretor de Imóveis, na qualidade de Profissional Liberal que é, pode operar no mercado imobiliário como Pessoa Física (PF) e, portanto, não necessita de constituir Pessoa Jurídica (abrir empresa).
    Entretanto, há muitos benefícios para o Corretor de Imóveis que deseja trabalhar como Pessoa Jurídica, mesmo com a condição de atuar como associado a uma imobiliária.

    O CORRETOR DE IMÓVEIS TEM A SEGUINTE ECONOMIA:

    • 6% de imposto sobre a comissão: Se ganhar até R$ 15.000 por mês, o imposto vai subindo progressivamente por faixas, assim como no imposto de renda.
    • O corretor de imóveis como Pessoa Jurídica pode contribuir com o INSS o valor que desejar igual ou maior a um salário mínimo.
    • 0 a 2% de ISS (Imposto Sobre Serviço) Cada cidade cobra ou não uma taxa. Esse tributo NÃO é cobrado de empresas da cidade de São Paulo que optam pelo Simples Nacional.
    • Quanto mais comissões o corretor pessoa jurídica ganhar, maior será a economia de impostos.
    • Os 30 ou 40% do imposto de renda ficam reduzidos a até 8% do total das suas comissões, no máximo. Isto é, o corretor de imóveis paga 4 vezes menos impostos.

    ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

    Se o Corretor de Imóveis tiver uma Pessoa Jurídica em outro segmento poderá alterar o seu Contrato Social para que a empresa possa operar no ramo imobiliário. Para que isso aconteça, o corretor deverá conferir com um profissional da contabilidade o que é necessário e as exigências estabelecidas pelo CRECI da região.

    A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

    A declaração de Imposto de Renda é um tema que sempre cria muitas perguntas, pois o envio da declaração de imposto de renda sempre gera dúvidas e essas dizem respeito à forma; se de forma simplificada ou completa, e como fazer a  declaração dos recebimentos de pessoa jurídica.
    Quando essas dúvidas surgirem é necessário entrar em contato com o profissional da contabilidade, pois ele dará a certeza da melhor modalidade de envio da declaração do imposto de renda, o maior valor de restituição e garantirá a declaração certa de todas as informações.
    Lembrando que para isso é necessário contar com o auxílio de um profissional contábil com muita experiência que possibilitará que o corretor de imóveis fique em dia com as obrigações da Receita Federal.






    Fontes: Prone; Dinamicacontábil.