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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

PRINCIPAIS SINAIS DE QUANDO MIGRAR DO MEI PARA O SIMPLES NACIONAL




A maioria dos empreendedores iniciam os seus negócios aos poucos, de forma a primeiro abrir um MEI, para só depois se aventurar nas demais modalidades empresariais.
Mas, nem todos sabem qual é a hora certa de migrar de MEI para Simples Nacional, e se tornar uma empresa maior para aumentar o valor da sua receita, e também o número de funcionários, por exemplo.
Se você é um desses empreendedores, e deseja saber mais informações sobre a migração do MEI para o Simples Nacional, continua lendo a nossa matéria, pois explicamos tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

QUAL A DIFERENÇA DE MEI PARA SIMPLES NACIONAL?

O MEI foi criado com o objetivo de retirar diversos profissionais do trabalho informal, e por isso possui um processo burocrático bastante simples, e baixas taxas de tributações, para ajudar os trabalhadores que possuem o seu próprio negócio.
Devido a isso, o MEI quando comparado ao Simples Nacional possui um processo de formalização muito mais simplificado, uma tributação com valores reduzidos e fixos, pois os impostos pagos por uma empresa regida pelo SN variam de acordo com o valor do seu faturamento anual.
Assim, a maior diferença entre o Simples Nacional e o MEI, é que esse último é mais simples e necessita de menos custos.

QUANDO OCORRE O DESENQUADRAMENTO DO MEI?

Para que ocorra o desenquadramento, ou melhor, a migração do MEI para o Simples Nacional, é necessário que o empreendedor opte por fazer essa mudança por conta própria, ou por obrigação.
Os casos em que o desenquadramento deve ser feito por obrigação ocorre em algumas situações, que veremos de forma mais aprofundada a seguir.

1.     FATURAMENTO
O faturamento anual do MEI deve ser de no máximo R$ 81.000,00, e por isso caso o seu negócio ultrapasse esse valor, obrigatoriamente deve ser feita a migração do microempreendedor individual para o Simples Nacional.

2.   NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MAIS FUNCIONÁRIOS
Muitas empresas, após crescerem, acabam tendo a necessidade de realização a contratação de mais de 1 funcionário.
No entanto, na sua legislação, o MEI permite a contratação apenas de um único empregado.

Assim, caso a sua empresa necessite realizar mais contratações, será necessária a migração para o Simples Nacional.

3.    INCLUSÃO DE SÓCIO
Como o nome já diz, a modalidade de microempreendedor individual não permite a entrada de sócios, e por isso caso você queira abrir um negócio em sociedade, terá que optar obrigatoriamente pelo Simples Nacional.

4.   REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS PELO MEI
Existe uma lista de atividades que podem ser exercidas por um MEI, e caso você precise realizar alguma que não conste nessa listagem, obrigatoriamente deverá ser feita a transição de microempreendedor para Simples Nacional.

5.   QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO ME QUANDO COMPARADO AO MEI?
Por mais que o MEI possua diversos benefícios, existem algumas vantagens do ME em relação ao MEI, são elas:

·         Ampliação do empreendimento;
·         Possibilidade de aumentar o quadro de funcionários;
·         Maior limite de faturamento;
·         Inclusão de sócios;
·         Abertura de filial no exterior.






FONTE: Jornalcontábil

terça-feira, 12 de novembro de 2019

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO



O Contrato de Trabalho na modalidade Verde e Amarelo foi instituição pela Medida Provisória nº 905/2019, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 12 de novembro.

BENEFICIÁRIOS DO CONTRATO VERDE E AMARELO

Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.
De acordo com a MP nº 905/2019, a contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
 A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, ficará limitado a 20% do total de empregados da empresa, , levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
Para verificação do quantitativo máximo de contratações deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º que determina que não serão considerados vínculos laborais: I menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e IV – trabalho avulso.
A MP assegura às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite de 20%.
Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
A norma ainda garante a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo.

MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS

Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Os trabalhadores a que se refere o caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.

PRAZO DE CONTRATAÇÃO

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DE CAPACITAÇÃO INSTITUÍDOS PELO CONTRATO DE TRABALHO VERDADE E AMARELO

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
III – contribuição social.

PRAZO PARA CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Esta MP autorizou a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.







FONTE: CONTADORES.CNT.BR