CAPSE-COMPROMISSO, QUALIDADE E RESPONSABILIDADE

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terça-feira, 26 de março de 2019

CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física


O que é CAEPF e para que serve essa obrigatoriedade?


Desde o dia 15 de janeiro de 2019 entrou em vigor uma nova obrigação para os contribuintes brasileiros: o CAEPF. Porém, você sabe o que é o CAEPF e para que ele serve? Se a sua resposta foi negativa, não se assuste: estamos aqui para contar todos os detalhes para você.
Felizmente, a nova obrigação é uma substituição à uma obrigatoriedade já existente e não apenas uma adição à lista já extensa de documentos que contribuintes e empresas precisam entregar ao governo. Saiba agora o que fazer para manter a sua situação regularizada e não incorrer em nenhum tipo de multa ou taxa administrativa.

O que é o CAEPF?

CAEPF é uma sigla para Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física. Essa nova obrigação chega para substituir o CEI (Cadastro Específico do INSS). O principal objetivo desse novo documento é permitir a coleta, a identificação, a gestão e o acesso aos dados cadastrais relacionados a todas as atividades de um grupo de contribuintes.
As suas diretrizes foram formuladas em 2018 e divulgadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.828 de 10 de setembro de 2018. De acordo com o texto, são cinco os grupos de pessoas físicas que estão obrigados a emitir esse documento desde o dia 15 de janeiro de 2019.
  • O contribuinte que tiver pelo menos um funcionário prestando serviço para ele; médicos e dentistas também se enquadram nesse item.
  • Os proprietários de cartórios; nesse caso, a inscrição no CAEPF deve ser feita em nome do proprietário.
  • As pessoas físicas que adquirem produção rural para venda; fique atento pois essa regra não se aplica, necessariamente, somente aos produtores rurais.
  • Ao produtor rural contribuinte individual.
  • Aos segurados especiais, conforme a Lei 8.212 de 1991. 
Como fazer a sua inscrição no CAEPF?

Se você conferiu a lista acima e se enquadra em qualquer uma dessas categorias, então é preciso fazer a sua inscrição no CAEPF. Para isso, acesse o site da Receita Federal e o portal e-CAC. Outra opção é fazer o seu cadastro pessoalmente, diretamente nas unidades de atendimento da Receita Federal.
Note que, com a chegada do CAEPF o CEI deixou de ter validade. Portanto, caso o contribuinte ainda não tenha se regularizado, então é preciso fazer essa inscrição em até 30 dias após o início do exercício de uma atividade econômica remunerada.
E não é só isso: é possível que um mesmo contribuinte tenha mais de uma inscrição junto ao CAEPF. Isso se aplica àqueles produtores rurais que possuam mais de uma propriedade rural. Nesse caso, para cada fazenda deve haver uma inscrição distinta. O mesmo se aplica àqueles que têm mais de um estabelecimento comercial em áreas urbanas: deve haver uma inscrição para cada um.
Esse detalhe é importante e costuma passar batido, portanto redobre a atenção nesses casos.
Se você precisar, é possível alterar os registros, incluindo ou excluindo informações. Tudo isso pode ser feito diretamente nos mesmos locais: site da Receita Federal, portal e-CAC ou pessoalmente em uma unidade de atendimento da Receita Federal.
Vale lembrar ainda que desde outubro de 2018 as informações referentes ao CAEPF integram o evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos do eSocial.

FONTE: Sitecontabil

segunda-feira, 25 de março de 2019

Não recolher ICMS declarado é crime?


CASO: Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela criminalização daqueles que deixam de recolher o ICMS próprio declarado. Para a 3ª Seção do STJ, o não recolhimento do imposto caracteriza-se como apropriação indébita tributária, descrito no art. 2º da Lei 8137/90 e com previsão de pena de detenção de seis meses a 2 anos cumulado com aplicação de multa.
A decisão, deliberada no âmbito de habeas corpus de empresários de Santa Catarina, foi levada a questionamento do Ministro Luís Roberto Barroso que entendeu pela relevância da matéria e direcionou a avaliação para a Corte do Plenário, concedendo uma liminar para que os empresários aguardassem a decisão em liberdade. Prezando pela explicação do caso tão controverso, foi realizada uma audiência pública no último dia 11 de março em que o Ministro ouviu os advogados de entidades, renomados juristas e a Subprocuradora Geral da República.

DÚVIDAS DOS CONTRIBUINTES – A decisão de criminalizar o não recolhimento do ICMS trouxe diversas dúvidas para os contribuintes e para operadores de direito. Na visão da advogada, a decisão dos ministros do Supremo será consequência de uma análise criteriosa do tipo penal previsto pelo art 2º da Lei 8137/90.

OPINIÃO DA ADVOGADA TRIBUTARISTA: Segundo Nathália Boaventura, advogada tributarista do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, é imprescindível que a questão seja julgada pela Corte do STF para a proteção do princípio da segurança jurídica, evitando qualquer surpresa aos contribuintes em relação ao comportamento da administração pública. A especialista ainda destaca que o posicionamento do STJ não deve ser confirmado pelo Supremo.
Nathália Boaventura explica que criminalizar o não pagamento do ICMS declarado é medida extrema e inaplicável ao Direito Tributário Brasileiro. “De fato, quando o contribuinte deixa de repassar aos cofres públicos os valores da operação, comete tão somente inadimplência de sua obrigação tributária para com o Estado, o qual já dispõe de vários mecanismos para executar o débito. Como, por exemplo, a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”, completa.
Na especificação do ilícito de “apropriação indébita tributária”, no artigo citado, não é exigido uma produção de resultado, bastando a simples omissão de recolhimento, no prazo legal, de tributo descontando ou cobrado. O que significa que são necessárias pelo menos duas condutas para caracterizar o delito, sendo a ação de descontar ou cobrar o valor do tributo de um terceiro e a omissão de declarar e não recolher o tributo descontado ou cobrado.
A advogada explica que, em relação ao ICMS nas operações próprias, a responsabilidade pelo pagamento do tributo não é transferida para terceiro, já que a empresa é o contribuinte direto da obrigação tributária. Por este motivo não é possível alcançar qualquer hipótese de desconto ou cobrança prevista no tipo penal da apropriação indébita. “Para que se configure uma fraude tributária deve ser satisfeito o pressuposto de descumprimento de deveres jurídicos tributários e sem este requisito é impossível o punimento do contribuinte, sob pena de ferir princípios constitucionais e tratados internacionais que proíbem a prisão civil por dívida, salvo nos casos de inadimplemento da obrigação alimentar e depositário infiel, dos quais o Brasil é signatário”, conclui.



FONTE: Jornal Contábil.

sexta-feira, 22 de março de 2019

DCTF Inativa 2019 deve ser apresentada até dia 25 de março

DCTF Inativa 2019 


DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de janeiro de 2019 deve ser apresentada até dia 25 de março, inclusive pelas empresas inativas.
No próximo dia 25 de março vence o prazo para as empresas transmitir a DCTF referente janeiro de 2019.
A DCTF deve ser apresentada pelas empresas inativas?
Empresas inativas devem informar esta condição à Receita Federal com a entrega da DCTF referente janeiro de cada ano-calendário, cujo prazo de entrega vence em março. Esta exigência não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF somente nos meses que tiver apurado a CPRB(inciso I do§ 2º do art. 3º da IN nº 1.599/2015). De acordo com o cronograma esta informação será prestada na EFD-Reinf e DCTF-Web.
A partir de 2016, com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa (IN nº 1.605/2015), as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , nos termos do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015.
Na DCTF, a inatividade deve ser declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro.
O que é pessoa jurídica inativa
Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
DCTF x DSPJ Inativa – Orientação da RFB
A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1.605/2015 . A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou essa condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016. Já na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a esse mês, informando essa condição, e ficam, então, desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015.
A DCTF Inativa substituiu antiga DSPJ Inativa, extinta desde 2016 com o advento da Instrução Normativa nº 1.646/2016, que alterou Instrução Normativa nº nº 1.599/2015.
Portanto, desde janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 .
Confira aqui agenda tributária da Receita Federal – 25 de março
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração
DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal Janeiro/2019
O que dispõe a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV – as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III – as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.
§ 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
Falta de apresentação da DCTF Inativa
A pessoa jurídica inativa que deixar de entregar esta obrigação poderá ter o CNPJ declarado inapto, visto que a DCTF Inativa substituiu a DSPJ Inativa.
A sua empresa está inativa em 2019? Evite multas! Fique atento ao prazo para informar à Receita Federal a inatividade com a entrega da DCTF Inativa até dia 25 de março.
Por Josefina do Nascimento - Autora do Blog Siga o Fisco
Fonte: Siga o Fisco

quarta-feira, 20 de março de 2019

ATRASO DE FUNCIONÁRIOS



ATRASO DE FUNCIONÁRIOS



     Um grande problema que as empresas enfrentam no dia a dia é o atraso de funcionários. Mas, qual a tolerância que o empregador deve ter quanto a esses atrasos diários? Quais as consequências desses atrasos?
    No que diz a TOLERÂNCIA COM OS ATRASOS, a CLT define em seu Artigo 58 que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”.
    Dessa forma, vale a observância que se trata de variações no horário estabelecido, de no máximo cinco minutos. Ou seja, se o funcionário deve chegar na empresa às 08:00hras, e ele chega às 08:05hras, essa variação não será computada, todavia se ele chegar às 08:10hras, essa variação será sim descontada do banco de horas, pois ultrapassou os cinco minutos estabelecidos pela CLT.
    Os atrasos de funcionários podem acarretar danos para a empresa, sendo estes no atraso ao inicio do trabalho realizado, e também ao empregado, pois atrasos frequentes podem ser motivos de advertências , suspensões e até mesmo posteriormente a Demissão por justa causa.
    No artigo 482 da CLT são apresentados diversos motivos que podem levar a Demissão por Justa causa, entre eles existe a DESÍDIA, que é caracterizada por repetição de faltas do empregado, entre essas faltas estão as faltas injustificadas, descumprimento de obrigações, os famosos atrasos frequentes, entre outras.
   Vale ressaltar também que quanto aos atrasos, não se pode confundir com falta ao serviço, pois embora em atraso, o empregado compareceu ao serviço, e nem pode ser dispensado pelo empregador, tornando-se impedimento ao direito de trabalhar.