Ter uma empresa exige o
cumprimento de uma série de obrigações tributárias. No Brasil, elas não são
poucas e podem confundir. A retenção de impostos na nota fiscal de serviços,
por exemplo, costuma gerar dúvidas. Conhecer suas regras e saber como
aplicá-las é essencial para evitar problemas com o Fisco.
RETENÇÃO DE IMPOSTOS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando você decidiu ter seu
próprio negócio, talvez não fizesse ideia sobre a quantidade de detalhes que
cercam uma correta gestão tributária. Além dos impostos que paga para manter a
empresa funcionando dentro da lei, há aqueles que precisam ser retidos a cada
serviço executado ou produto vendido.
MAS COMO ISSO FUNCIONA?
Segundo o advogado Paulo
Melchor, consultor jurídico, especialista em pequenas empresas e professor de
direito empresarial e tributário, tanto a retenção de impostos, que é aplicada
na prestação de serviços, quanto a substituição tributária, que é destacada na
nota fiscal de produtos, têm por objetivo garantir o recebimento dos impostos
pelo Fisco, antecipar o pagamento dos mesmos e ainda combater a sonegação de
impostos no país.
RETENÇÃO DE IMPOSTOS
Dependendo do serviço
prestado, ao emitir uma nota fiscal,
sobre o valor total pago pelo cliente, é preciso aplicar o desconto relativo ao
imposto devido, que varia conforme o tributo e sua alíquota. Esse valor é
direcionado ao governo federal, considerando as Contribuições Sociais Retidas
na Fonte (CSRF): PIS, COFINS e CSLL,
além de Imposto de Renda e INSS. Mas há também retenções recolhidas para os
municípios, como é o caso do ISS.
Na prática, em razão da
antecipação de recolhimento, sua empresa não receberá o valor total acertado no
orçamento ou na venda com o cliente, pois do seu pagamento serão descontados os
percentuais relativos aos impostos aplicáveis.
A responsabilidade pelo
recolhimento dos impostos retidos, todavia, será da pessoa jurídica contratante
do serviço, visto o recolhimento a menor do valor total cobrado pelo prestador
do serviço.
Não há retenção de imposto
em pagamentos efetuados a microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional, apenas àquelas que se enquadram nos regimes de Lucro
Real ou Lucro Presumido. Uma exceção é o ISS, pois o município pode exigir sua
antecipação, inclusive por parte das empresas optantes pelo Simples.
Desde que atendam a essa
regra, estão sujeitas à retenção de impostos na nota fiscal de serviços
empresas de segmentos diversos, como limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, auditoria, assessoria, consultoria, advocacia, locação
de mão de obra, arquitetura e engenharia, contabilidade, ensino e treinamento,
entre outros.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Essa é uma antecipação de
recolhimento de ICMS atribuída a um contribuinte diferente do próprio gerador
da venda. Na chamada substituição tributária para a frente, é recolhido o
tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente, tendo
como base um cálculo presumido.
Na prática, apenas uma
empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia produtiva,
atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações.
Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e
importadores.
Como se trata de um imposto
estadual, as regras mudam conforme a unidade da federação. Por isso, alerta
Melchor, é importante que o empresário se informe bem para atender as leis de
origem e de destino das mercadorias e não sofrer prejuízos.
Alguns dos setores nos quais
a substituição tributária é aplicada na maioria dos estados são: veículos,
bebidas, combustíveis e lubrificantes, tintas e vernizes, materiais elétricos e
fumo. Já para operações interestaduais, a relação inclui empresas de cosméticos
e materiais de construção, entre outras.
Para melhor entendimento,
considere o exemplo de uma pequena indústria de bebidas, que vende
refrigerantes para bares. Além do imposto relativo à saída da mercadoria da
empresa, é preciso recolher o ICMS da tributação seguinte, ou seja, a venda
realizada pelos bares aos consumidores.
Por não haver a certeza se
tal venda será concretizada, o consultor jurídico critica a substituição
tributária. Ele também acredita que as pequenas empresas são as principais
prejudicadas, pois acabam pagando o mesmo imposto das grandes.
Como exemplo, ainda no
segmento de bebidas, Melchor cita um vinho cuja marca é vendida tanto em
mercados como em um restaurante badalado, mas por preços bem diferentes. Se
ambos compraram por R$ 10, mas o primeiro vende por R$ 20 e o segundo por R$
100, o que determina o imposto pago não é esse valor ao consumidor, mas um
custo médio estabelecido a partir de estudos anteriores (superior ao preço de
venda do pequeno empresário e abaixo do cobrado pelo grande empresário). É
sobre esse valor médio que incide o imposto recolhido antecipadamente.
Apesar da crítica, ele
concorda que a substituição tributária do ICMS reduz a evasão fiscal. E a razão
é matemática: é mais fácil fiscalizar algumas dezenas de indústrias de bebidas
do que centenas de milhares de bares e restaurantes.
QUANDO EFETUAR O RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS RETIDOS NA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS
O recolhimento dos tributos
retidos na fonte ocorre em momentos distintos, conforme as regras aplicáveis a
cada tributo. No caso do Imposto de Renda, o fato gerador se dá pelo crédito ou
pagamento à pessoa jurídica prestadora - o que vier primeiro. Em relação à
CSRF, é o pagamento à pessoa jurídica beneficiária.
Para ambos os impostos e
contribuições, o recolhimento que será feito através de DARF (Documento de
Arrecadação de Receitas Federais), deve ocorrer até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica prestadora de serviços.
Já no caso do INSS e do ISS,
o prazo para o recolhimento destes impostos levará em consideração a competência
em que a nota fiscal com as devidas retenções foi emitida. Em relação ao INSS,
de acordo com o art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a empresa
contratante deve efetuar o recolhimento até o dia 20 do mês seguinte à emissão
da nota fiscal. Para o ISS, a data de recolhimento pode variar de acordo com a
Prefeitura.
QUANDO EFETUAR O RECOLHIMENTO DO ICMS, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
De acordo com o Convênio nº
142/2018, o recolhimento do ICMS-ST deve ser feito nos seguintes prazos:
I - até o dia 9 do mês
subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por
substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada
de destino;
II - na saída da mercadoria
do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por
substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade
federada de destino;
III - até o dia 2 do segundo
mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por
substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na
unidade federada de destino.
Entretanto, os Estados podem
definir novos prazos em relação ao recolhimento deste tributo, dependendo da
mercadoria comercializada. Portanto, é importante verificar a obrigatoriedade e
o vencimento deste tributo tanto no Estado onde a empresa está localizada, como
nas demais unidades de federação, nas operações interestaduais. Nesta segunda
situação, o recolhimento do ICMS-ST é feito através da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais).
Para quem achou que
empreender era só se dedicar à atividade fim do negócio, pode ser difícil
entender todos os detalhes de retenções e cálculo do recolhimento conforme a
operação, o serviço e até o cliente.
É por isso que, para fazer a
retenção de impostos na nota fiscal, a dica básica de Melchor ao pequeno
empresário é buscar o auxílio do contador, que é quem poderá melhor responder
sobre alíquotas, descontos e as regras aplicáveis também a uma possível
substituição tributária no caso de estabelecimento comercial. “É importante
fazer um estudo sobre as obrigações que tem que cumprir”, sugere.
Na realidade das micro e
pequenas empresas, lembra o consultor jurídico, o contador terceirizado costuma
ser o único profissional disponível para solucionar esses casos. Mas como não
está presente em tempo integral, cabe ao empreendedor buscar o conhecimento das
leis e de suas obrigações para evitar erros que podem custar caro. “Se vou
abrir um negócio, preciso planejar tudo isso muito bem, entender a sistemática.
Não é só saber vender ou atender clientes”, alerta.
Reter na fonte, mas deixar
de fazer o recolhimento, por exemplo, é um equívoco bastante perigoso. Ele pode
se configurar como uma apropriação indébita, que é um crime previsto no Código
Penal. “Muitas empresas acabam quebrando por conta disso. Um passivo tributário
cresce de forma vertiginosa, assim como trabalhista, ao não registrar os
empregados. São situações que podem levar a empresa à falência”, reitera.
FONTE: CONTAAZUL
FONTE: CONTAAZUL