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quarta-feira, 20 de março de 2019

ATRASO DE FUNCIONÁRIOS



ATRASO DE FUNCIONÁRIOS



     Um grande problema que as empresas enfrentam no dia a dia é o atraso de funcionários. Mas, qual a tolerância que o empregador deve ter quanto a esses atrasos diários? Quais as consequências desses atrasos?
    No que diz a TOLERÂNCIA COM OS ATRASOS, a CLT define em seu Artigo 58 que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”.
    Dessa forma, vale a observância que se trata de variações no horário estabelecido, de no máximo cinco minutos. Ou seja, se o funcionário deve chegar na empresa às 08:00hras, e ele chega às 08:05hras, essa variação não será computada, todavia se ele chegar às 08:10hras, essa variação será sim descontada do banco de horas, pois ultrapassou os cinco minutos estabelecidos pela CLT.
    Os atrasos de funcionários podem acarretar danos para a empresa, sendo estes no atraso ao inicio do trabalho realizado, e também ao empregado, pois atrasos frequentes podem ser motivos de advertências , suspensões e até mesmo posteriormente a Demissão por justa causa.
    No artigo 482 da CLT são apresentados diversos motivos que podem levar a Demissão por Justa causa, entre eles existe a DESÍDIA, que é caracterizada por repetição de faltas do empregado, entre essas faltas estão as faltas injustificadas, descumprimento de obrigações, os famosos atrasos frequentes, entre outras.
   Vale ressaltar também que quanto aos atrasos, não se pode confundir com falta ao serviço, pois embora em atraso, o empregado compareceu ao serviço, e nem pode ser dispensado pelo empregador, tornando-se impedimento ao direito de trabalhar.





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