ATRASO DE FUNCIONÁRIOS
Um grande problema que as empresas
enfrentam no dia a dia é o atraso de funcionários. Mas, qual a tolerância que o
empregador deve ter quanto a esses atrasos diários? Quais as consequências desses
atrasos?
No que diz a TOLERÂNCIA COM OS
ATRASOS, a CLT define em seu Artigo 58 que “Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.”.
Dessa forma, vale a observância que se trata de variações no horário
estabelecido, de no máximo cinco minutos. Ou seja, se o funcionário deve chegar
na empresa às 08:00hras, e ele chega às 08:05hras, essa variação não será
computada, todavia se ele chegar às 08:10hras, essa variação será sim descontada do
banco de horas, pois ultrapassou os cinco minutos estabelecidos pela CLT.
Os atrasos de funcionários podem acarretar danos para a empresa, sendo
estes no atraso ao inicio do trabalho realizado, e também ao empregado, pois
atrasos frequentes podem ser motivos de advertências , suspensões e até mesmo posteriormente
a Demissão por justa causa.
No artigo 482 da CLT são apresentados diversos motivos que podem levar a
Demissão por Justa causa, entre eles existe a DESÍDIA, que é caracterizada por
repetição de faltas do empregado, entre essas faltas estão as faltas
injustificadas, descumprimento de obrigações, os famosos atrasos frequentes,
entre outras.
Vale ressaltar também que quanto aos atrasos, não se pode confundir com falta
ao serviço, pois embora em atraso, o empregado compareceu ao serviço, e nem
pode ser dispensado pelo empregador, tornando-se impedimento ao direito de
trabalhar.
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