Diante de muitas mudanças no sistema
tributário do país e também no Estado de Alagoas, com a fiscalização eletrônica
através da Nota Fiscal Eletrônica e das obrigações acessórias que somos
obrigados a apresentar mensalmente, vimos através desta, esclarecer alguns
pontos importantes.
- Todas as notas fiscais eletrônicas
após emitidas, ficam armazenadas no sistema de banco de dados da Receita Federal,
portanto não importa se você não apresenta a mesma a contabilidade para o
devido registro, pois o Fisco Estadual e Federal já tem ela no sistema deles e
quando a contabilidade envia a obrigação acessória mensal (DAC, SINTEGRA) sem o
devido registro, a nota não registrada cai na malha fiscal sendo passível de
multa o não registro da mesma;
- Da mesma forma acontece o controle
do FISCO com a empresa que apresenta um movimento de entradas de mercadorias
mensal, razoavelmente maior que suas saídas (vendas). O Fisco faz um controle
anual através do sistema SIMPLES NACIONAL onde analisa todos os pagamentos de
funcionários e encargos sociais, estoque, despesas administrativas e impostos
pagos. Caso esse levantamento seja maior que as vendas, subtende-se que houve
vendas sem notas, portanto SONEGAÇÃO FISCAL. A penalidade é multa de 100% do
valor do imposto apurado e exclusão do sistema simplificado SIMPLES NACIONAL;
- De acordo com a Lei n° 9.532/2007,
Lei n° 5900/1996, Convênio ICMS/AL N° 09/2009, Decreto 36.953/1996, toda
empresa classificada como comércio varejista contribuinte do ICMS com
faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estão
obrigadas a utilização do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, na venda
direta ao consumidor. Neste caso se sua empresa passou deste limite, está
obrigada ao cumprimento;
- Temos prazos para a apresentação
das obrigações acessórias:
DAC – vencimento dia 20
de cada mês (se cair no sábado ou domingo deve ser antecipado);
MULTA pelo não
cumprimento – 2 UPFAL’S por mês de atraso (39,00);
SINTEGRA – vencimento dia
15 de cada mês (se cair no sábado ou domingo deve ser antecipado);
MULTA pelo não
cumprimento – 2 UPFAL’S por mês de atraso (39,00);
PENALIDADES – a partir de
2 obrigações ausentes, a inscrição será suspensa e inativada, impedindo o
contribuinte de emitir notas e fazer compras;
- Reativação de inscrição é o mesmo
processo de abertura de uma nova empresa, portanto os custos são extras e
corresponde ao valor de uma abertura normal;
- Os documentos enviados ao
escritório até o dia 05 do mês subsequente ao do período feito são: NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA, NOTAS FISCAIS DE SAIDA, impostos pagos, folha de pagamento,
férias, FGTS, INSS, ICMS pagos, recibos de aluguel, recibos de agua e luz para
serem contabilizados devidamente;
- A responsabilidade do faturamento
mínimo da empresa, bem como o levantamento do estoque físico anual da empresa
cabe unicamente a mesma. Caso tenha dificuldades nos mesmos, deverá procurar o
escritório para os devidos esclarecimentos.
Estamos à disposição para
esclarecimentos de dúvidas, sugestões e criticas.
Atenciosamente,
Samara Maria de Almeida Gonçalves
Contadora
Pós graduada em Gestão Financeira,
Controladoria e Auditoria Contábil
TRECHOS DAS LEIS
Texto da lei n° 5900/1996 - §
9º - O fato de a escrituração do contribuinte indicar insuficiência de caixa
(saldo credor), suprimentos de caixa de origem não comprovada ou a manutenção n
passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de
entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de
saídas de mercadorias tributáveis em operações internas, sem pagamento do
imposto, ressalvada ao contribuinte a
prova da improcedência da presunção.
Texto da lei n° 5900/1996 - § 10 - A
presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a
soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró labore,
serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários,
empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte,
seja superior à receita do estabelecimento.
Texto Decreto 36.953/1996 - Art. 4º-B.
O uso do ECF pelos contribuintes do ICMS alcançados pela disposição do art.
4ºA, é obrigatório:
I - imediatamente ao início de atividade,
para o contribuinte que requerer inscrição estadual:
a) com expectativa de receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) nas seguintes atividades econômicas de
varejo, independentemente do disposto na alínea anterior:
1. hipermercados, código 5211;
2. supermercados, código 5212;
3. lojas de conveniência, código 5214;
4. lojas de departamentos ou magazines,
código 5215-01;
5. comércio de artigos de vestuário e
complementos, código 5232, na conformidade do que dispuser ato normativo do
Secretário da Fazenda;
6. comércio de combustíveis, código 50;
7. comércio de produtos de padaria, código
5221-0;
Texto da IN SEF N° 09/2014 -
"Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo
cassada sua eficácia, quando:
(.....)
a) da Declaração de Atividades
do Contribuinte - DAC;
b) do arquivo relativo ao
Sintegra;
c) da GIA-ST;
d) do relatório relativo ao Convênio
ICMS 110/2007;
e) do arquivo da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, bem como sua entrega em padrão diferente do previsto na
legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;" (NR).
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