CAPSE-COMPROMISSO, QUALIDADE E RESPONSABILIDADE

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"A importância de procedimentos contábeis modernos e confiáveis está associada à gestão da empresa que, por sua vez, é a principal preocupação do empresário."

A CAPSE tem como prioridade oferecer a seus clientes os melhores recursos técnicos, conforto e praticidade com o objetivo de facilitar sua vida empresarial. Nosso objetivo é buscar através da ciência contábil a assessoria para que sua empresa amplie suas condições de disputar o mercado, com toda fundamentação legal exigida.



segunda-feira, 16 de junho de 2014

Esclarecimentos CAPSE

Diante de muitas mudanças no sistema tributário do país e também no Estado de Alagoas, com a fiscalização eletrônica através da Nota Fiscal Eletrônica e das obrigações acessórias que somos obrigados a apresentar mensalmente, vimos através desta, esclarecer alguns pontos importantes.

- Todas as notas fiscais eletrônicas após emitidas, ficam armazenadas no sistema de banco de dados da Receita Federal, portanto não importa se você não apresenta a mesma a contabilidade para o devido registro, pois o Fisco Estadual e Federal já tem ela no sistema deles e quando a contabilidade envia a obrigação acessória mensal (DAC, SINTEGRA) sem o devido registro, a nota não registrada cai na malha fiscal sendo passível de multa o não registro da mesma;
- Da mesma forma acontece o controle do FISCO com a empresa que apresenta um movimento de entradas de mercadorias mensal, razoavelmente maior que suas saídas (vendas). O Fisco faz um controle anual através do sistema SIMPLES NACIONAL onde analisa todos os pagamentos de funcionários e encargos sociais, estoque, despesas administrativas e impostos pagos. Caso esse levantamento seja maior que as vendas, subtende-se que houve vendas sem notas, portanto SONEGAÇÃO FISCAL. A penalidade é multa de 100% do valor do imposto apurado e exclusão do sistema simplificado SIMPLES NACIONAL;
- De acordo com a Lei n° 9.532/2007, Lei n° 5900/1996, Convênio ICMS/AL N° 09/2009, Decreto 36.953/1996, toda empresa classificada como comércio varejista contribuinte do ICMS com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estão obrigadas a utilização do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, na venda direta ao consumidor. Neste caso se sua empresa passou deste limite, está obrigada ao cumprimento;
- Temos prazos para a apresentação das obrigações acessórias:
DAC – vencimento dia 20 de cada mês (se cair no sábado ou domingo deve ser antecipado);
MULTA pelo não cumprimento – 2 UPFAL’S por mês de atraso (39,00);
SINTEGRA – vencimento dia 15 de cada mês (se cair no sábado ou domingo deve ser antecipado);
MULTA pelo não cumprimento – 2 UPFAL’S por mês de atraso (39,00);
PENALIDADES – a partir de 2 obrigações ausentes, a inscrição será suspensa e inativada, impedindo o contribuinte de emitir notas e fazer compras;
- Reativação de inscrição é o mesmo processo de abertura de uma nova empresa, portanto os custos são extras e corresponde ao valor de uma abertura normal;
- Os documentos enviados ao escritório até o dia 05 do mês subsequente ao do período feito são: NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, NOTAS FISCAIS DE SAIDA, impostos pagos, folha de pagamento, férias, FGTS, INSS, ICMS pagos, recibos de aluguel, recibos de agua e luz para serem contabilizados devidamente;
- A responsabilidade do faturamento mínimo da empresa, bem como o levantamento do estoque físico anual da empresa cabe unicamente a mesma. Caso tenha dificuldades nos mesmos, deverá procurar o escritório para os devidos esclarecimentos.

Estamos à disposição para esclarecimentos de dúvidas, sugestões e criticas.

Atenciosamente,
Samara Maria de Almeida Gonçalves
Contadora
Pós graduada em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria Contábil

TRECHOS DAS LEIS

Texto da lei n° 5900/1996 - § 9º - O fato de a escrituração do contribuinte indicar insuficiência de caixa (saldo credor), suprimentos de caixa de origem não comprovada ou a manutenção n passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em operações internas, sem pagamento do imposto, ressalvada  ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. 
Texto da lei n° 5900/1996 - § 10 - A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.

Texto Decreto 36.953/1996 - Art. 4º-B. O uso do ECF pelos contribuintes do ICMS alcançados pela disposição do art. 4ºA, é obrigatório:
I - imediatamente ao início de atividade, para o contribuinte que requerer inscrição estadual:
a) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) nas seguintes atividades econômicas de varejo, independentemente do disposto na alínea anterior:
1. hipermercados, código 5211;
2. supermercados, código 5212;
3. lojas de conveniência, código 5214;
4. lojas de departamentos ou magazines, código 5215-01;
5. comércio de artigos de vestuário e complementos, código 5232, na conformidade do que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;
6. comércio de combustíveis, código 50;
7. comércio de produtos de padaria, código 5221-0;

Texto da IN SEF N° 09/2014 - "Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
(.....)
XVIII - houver omissão por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, quanto à entrega:
a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
b) do arquivo relativo ao Sintegra;
c) da GIA-ST;
d) do relatório relativo ao Convênio ICMS 110/2007;
e) do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como sua entrega em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;" (NR).


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