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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Notícia: Em que casos um empregado pode receber uma suspensão disciplinar?

Por Guilherme Xavier De Lima em 15/04/2011

Muitos empresários têm dúvidas sobre os tipos de medidas disciplinares que podem ser adotadas para combater condutas irregulares ou indevidas de seus empregados. Já esclarecemos num artigo anterior os casos em que podem ser aplicadas advertências verbais ou escritas. Analisaremos agora os casos de faltas de média gravidade, onde a conduta indevida por si só não justifica a demissão com justa causa, mas que sua punição apenas através de advertência não será eficaz para correção de tal comportamento, isto conforme o entendimento do empregador, seja por sua gravidade, seja por sua pratica reiterada. Vejamos alguns aspectos envolvendo esta modalidade de sanção disciplinar.


Suspensão Disciplinar

Procedimentos:

A aplicação da suspensão disciplinar é regulamentada parcialmente pelo artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde se estabelece que sua aplicação por mais de 30 dias consecutivos resultara em demissão sem justa causa. Assim sendo, nos casos em que a aplicação não ultrapassar o prazo de 30 dias consecutivos, o que valerá será o juízo e o bom senso do empregador. Sua utilização serve de aviso e também de documentação sobre conduta irregular do empregado faltoso.

Por não possuir uma maior regulamentação legal observaremos as práticas adotadas no universo corporativo (dentro das empresas). No caso da sua primeira aplicação o prazo adotado é o de suspensão por 3 dias, passando consecutivamente para 7 e depois 15 dias, respectivamente, conforme a reincidência da conduta indesejada. Sua aplicação se dará pelo empregador ou então pelo superior hierárquico imediato, normalmente o gerente do empregado faltoso.

No caso de suspensão disciplinar, por envolver desconto salarial dos dias parados, será necessário, para fins de comprovação posterior de sua adoção, que ela seja feita na presença de duas testemunhas, que servirão inclusive para comprovação de sua aplicação caso o empregado faltoso se recuse a assinar sua notificação.

É de suma importância informar o responsável pela elaboração da folha de pagamento a ocorrência das eventuais suspensões disciplinares, pois estas resultam no desconto salarial dos dias parados e também seus reflexos sobre os demais direitos, incluindo as férias de empregado penalizado.

Devemos ressaltar que a aplicação de qualquer tipo de penalidade contra um empregado, mesmo as mais leves, como o caso das advertências, deverão respeitar o bom senso e a dignidade humana, e ainda, as condutas que podem ser punidas são aquelas praticadas no ambiente e horário de trabalho.

Por fim, não podemos esquecer que o desenvolvimento e manutenção de um ambiente transparente e respeitoso, de cooperação entre empregador e empregado costumam surtir mais efeitos do à aplicação de penalidades.

Autor: Boris Hermanson.


Fonte: Blog “Direito Para Empreendedores”

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