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terça-feira, 12 de abril de 2011

ATENÇÃO: CONTABILIDADE´E OBRIGAÇÕES PARA IGREJAS E ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Nem todas as entidades do terceiro setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos, pois a isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.

Muitos acham que a instituição chamada igreja / entidades imunes ou isentas não tem
obrigatoriedades, entendem erroneamente que ela não precisa ser aberta juridicamente e nem se manter registros contábeis.

O Código Civil em seu inciso IV artigo 44 estabelece que as organizações religiosas sejam pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica.

A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns documentos e atender algumas obrigações, como:

· Estatuto: Devidamente registrada em cartório;

· Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a
obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da igreja matriz e suas filiais, cuja identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra do referido CNPJ.

· Livro Caixa ou Diário/Razão: Conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda, a igreja é obrigada a possuir um Livro Caixa com o Balanço de Abertura, Termo de Abertura e Termo de Encerramento, o qual depois de registrado em cartório, a igreja devera iniciar a escrituração de todas as receitas e despesas e as contas patrimoniais.

· Livro de Ata: A igreja está obrigada a possuir o Livro de Ata, devidamente registrada em cartório com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.

· Rais Negativo: Todas as igrejas, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem
apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO, quando as igrejas não
possuírem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

· Declaração de Isenção: Conforme determina o Decreto Federal nº 1.041 (SUBSEÇÃO II), todas as igrejas estão obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de cada ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

· Matricula no INSS: Após o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, a igreja deve providenciar sua matrícula no INSS.

· Ata de Eleição da Diretoria: A igreja deve transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e providenciar seu registro em cartório

· Imposto Sindical Patronal: Revestida de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos, como no nosso caso as igrejas, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão recolher no mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar a sua isenção.

· Contrato de locação: Se o templo for alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, Contrato de cessão de direito dos imóveis.

· Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obrigatória porque é necessária para a prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do Imposto de Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 14. O disposto na alínea “e” do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer
título;
2. Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis objetivos
institucionais;
3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

· Declarações: Devem ser enviadas as declarações de pessoa jurídica, tais como DIPJ, DCTF, DACON e DIRF.

1. DACON – Não é obrigada a apresentação às pessoas jurídicas imunes ou isentas que
tiver um valor inferior de 10.000,00 mensais nas contribuições.
2. DIRF: Caso houver pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o imposto
respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá
ser entregue a DIRF no ano subseqüente da retenção.
Fundamentos Legais: RIR/1999 | IN SRF 695/2006 alterada pela IN SRF 730/2007

· Folha de pagamento: A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.

Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

· Pis sobre folha: A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês.

As legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessários para nos convencer sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as juridicamente nos respectivos órgãos, como também manter registros contábeis, que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei para seu funcionamento.
(fonte:www.contabeis.com.br)

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