O Contrato de
Trabalho na modalidade Verde e Amarelo foi instituição pela Medida Provisória
nº 905/2019, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 12 de
novembro.
BENEFICIÁRIOS DO CONTRATO VERDE E AMARELO
Fica instituído
o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação
de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos
de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
Para fins
da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes
vínculos laborais:
I – menor
aprendiz;
II –
contrato de experiência;
III –
trabalho intermitente; e
IV –
trabalho avulso.
De acordo
com a MP nº 905/2019, a contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de
trabalho e terá como referência a média do total de empregados
registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
A contratação total de
trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica
limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa,
levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas
constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois
empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de
o quantitativo de dez empregados ser superado, ficará limitado a 20% do total
de empregados da empresa, , levando-se em consideração a folha de pagamentos do
mês corrente de apuração.
Para
verificação do quantitativo máximo de contratações deverá ser computado como
unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração
inferior a esse valor.
O
trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez
dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
1º que determina que não serão considerados vínculos laborais: I menor
aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e IV – trabalho avulso.
A MP
assegura às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de
empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de
empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite de 20%.
Poderão ser
contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os
trabalhadores com salário-base mensal de até um
salário-mínimo e meio nacional.
A norma
ainda garante a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação,
limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste
artigo.
MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
Os direitos
previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Os
trabalhadores a que se refere o caput gozarão dos direitos previstos no
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do
Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença
naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.
PRAZO DE CONTRATAÇÃO
O Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte
e quatro meses, a critério do empregador.
O Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de
atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de
pessoal permanente.
O disposto
no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
O Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por
prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a
incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da
conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida
Provisória.
BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DE CAPACITAÇÃO INSTITUÍDOS PELO CONTRATO
DE TRABALHO VERDADE E AMARELO
Ficam as
empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos
dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I –
contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II –
salário-educação previsto no inciso I do caput do art.
3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
III – contribuição
social.
PRAZO PARA CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO
VERDE E AMARELO
Esta MP autorizou a
contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
FONTE: CONTADORES.CNT.BR
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