Por Sergio Ferreira Pantaleão
Considera-se aviso prévio
indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do
empregado e efetua o pagamento da parcela relativa aos 30 (trinta) dias,
consoante o que determina o art. 7, inciso XXI da Constituição Federal.
Normalmente as empresas que indenizam estes 30 dias por conta
da despedida arbitrária anota na CTPS - como data de desligamento - a data de
início do aviso prévio, projetando apenas o pagamento das verbas
rescisórias decorrentes do reflexo do aviso como, férias indenizadas e 13º
salário indenizado, em obediência ao disposto no §1º do art. 487 da CLT que
assim estabelece:
"Art. 487. ....§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."
Poder-se-ia concluir que as normas estariam sendo atendidas,
pois os respectivos dispositivos legais não se manifestam sobre a anotação da
data de desligamento na CTPS. O que a norma buscou assegurar foi o direito de o
empregado ser remunerado por estes 30 dias, inclusive sobre férias,
13º salário, FGTS,
bem como garantir este prazo como contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
No entanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na
OJ 82 da SDI-1 do TST (transcrita abaixo) pressupõe que esta projeção não é
somente na forma remuneratória, mas também quanto à efetiva anotação na data de
desligamento que deve constar na CTPS, qual seja, a data final do aviso.
"OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."
Por conta desse entendimento muitas agências da Caixa estão
recusando a liberação do FGTS dos empregados demitidos e exigindo que as
empresas anotem, como data de desligamento, a data projetada (final) do término
do prazo de 30 dias do aviso prévio indenizado e não a data de comunicação do
desligamento (início do aviso).
Poderia-se entender que a correção na CTPS da data de
desligamento não traria nenhum prejuízo para as partes (empresa e empregado),
mas há que se analisar a questão de forma mais cuidadosa, pois será que o
atendimento ao disposto na OJ 82 não está acarretando prejuízos ao
empregado?
Se o empregado encontrou novo emprego após 40 dias da data da
comunicação ao desligamento, por exemplo, este poderia requerer o seguro-desemprego
se os requisitos exigidos para tal benefício estivessem sido cumpridos.
Se considerarmos a anotação do desligamento como sendo a data
da comunicação (início do aviso) os 40 dias lhe asseguraria o direito a uma
parcela do seguro, enquanto que se a data do desligamento foi a data projetada
(final do aviso), teoricamente o empregado teria ficado apenas 10 dias
desempregado, gerando a perda de uma parcela do seguro.
Isto poderia se agravar se considerarmos que uma convenção
coletiva tenha cláusula que garanta períodos de 45, 60, 90 dias ou mais de
aviso prévio, pois a empresa que demitisse um empregado sem justa causa e
indenizasse os 90 dias, por exemplo, em atendimento ao disposto na OJ 82 teria
que anotar como data de desligamento, a data ao final dos 90 dias.
Supondo que este empregado tenha ficado três meses desempregado
e tendo ele direito à percepção do seguro-desemprego por atender aos requisitos
exigidos, seria prejudicado no recebimento de três parcelas do seguro, por
constar na CTPS
como se trabalhando estivesse, sem contudo, tratar-se da realidade.
Por óbvio o órgão responsável pela concessão do benefício
deveria ter o bom senso de analisar não só as informações contidas na CTPS, mas
também a rescisão de contrato de trabalho que indicará se houve ou não a
indenização do aviso. Isso evitaria qualquer transtorno ao empregado, mas entre
este bom senso ou simplesmente negar o benefício em razão da data de demissão
que consta na carteira, há uma longa discussão.
Também poderiam ocorrer situações com outras empresas em que o
empregado já tivesse acertado a contratação 10 dias após a demissão na empresa
anterior, pois sendo a data de desligamento a do aviso projetado, geraria
conflito com a data de admissão na nova empresa, já que na CTPS a admissão na
nova empresa seria antes do desligamento na empresa anterior.
Para que as empresas possam atender ao disposto na OJ 82 sem
causar prejuízos futuros ao empregado, poder-se-ia fazer constar como data de
demissão na CTPS a data de comunicação do desligamento acrescida do período do
tempo do aviso projetado de acordo com cada categoria
profissional, observando em anotações gerais, a data efetiva do
desligamento.
Esta conclusão é extraída da Instrução
Normativa SRT 15/2010 que dispõe, em seu art. 17 incisos I e II, sobre a
forma de anotação quando o aviso prévio for indenizado. O referido dispositivo
estabelece que a data da saída será:
a) a do último dia da data projetada para o aviso indenizado, a
ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e
b) a data do último dia efetivamente trabalhado, a ser anotada
na página relativa às anotações gerais da CTPS.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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