Crédito - Aquisição de Ativo Permanente
Direito ao crédito
O direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.
Importa observar, no que couber, que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a)se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b)em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
O controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.
Nota:
A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
Critérios para apropriação
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente (§ 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a)será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b)para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Momento da apropriação
Na hipótese de a empresa adquirir um bem para integrar o ativo imobilizado, e por necessidade interna ou outro motivo qualquer, decide utilizá-lo em momento futuro, em nosso entender, o crédito do ICMS, quando admitido, somente poderá ser aproveitado a partir do momento da sua efetiva utilização.
Fonte:portaltributario.com.br